Coisas da Dra. Fana

17/11/2009

Notícias da Ditadura

Ex-agente do Doi-Codi diz que Rubens Paiva foi esquartejado.

Um documentário inédito, a ser exibido na quinta-feira à noite no Festival de Cinema de Brasília, contém uma revelação macabra feita por um ex-agente do DOI-Codi, o órgão de inteligência e repressão da ditadura militar: a de que vários de seus inimigos, que se tornaram presos políticos – e cujos nomes passaram a figurar na lista de desaparecidos do regime – tiveram os corpos esquartejados. Um deles, segundo um ex-agente, era o deputado Rubens Paiva.

(…)

 

Publicado em 18/11/2009 as 00h00, no site O Globo.

03/08/2009

decisão TSE

Decisão Plenária – decisão em 03/08/2009

O Tribunal, por maioria, conheceu e proveu o Recurso do Ministério Público Eleitoral e não conheceu do Recurso da Coligação Manaus para Todos I e outros, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Ministro Arnaldo Versiani, que desprovia o Recurso do Ministério Público. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro (com ressalva), Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Felix Fischer. Composição: Ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.

30/06/2009

Descortesia*

Arquivado em: Jurídico — fana @ 2:02 pm
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O fato de um juiz determinar que um advogado deligasse o notebook da tomada, “porque está gastando eletricidade que é paga pelo Poder Público”, virou caso decidido pelo Conselho Nacional da Justiça. Na decisão vem referido que “em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, magistrado ou servidor de tribunal não pode impedir que advogado, defensor público ou membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa”. O expediente que tramita no CNJ relata incidente ocorrido em 28 de agosto de 2007 num júri realizado na 2ª. Vara Judicial de Frutal (MG).

O CNJ – antes do julgamento do pedido de providências – levantou dados oficiais sobre o custo da energia para ativar o aparelho ou recarregar a bateria. Concluiu que não há nenhuma expressão econômica, conforme atestado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, que informou o consumo baixíssimo (0,06 kWh) e o custo de menos de um centavo (0,038) por hora.

O Conselho Nacional de Justiça responde à consulta também feita pelo mesmo advogado: o notebook de uso profissional pode ser ligado à rede dos prédios dos foros e tribunais. Na decisão vem explicitando que “o episódio deve ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, à qual se remete o procedimento para análise disciplinar”.

*fonte: revista Advogados – Mercado & Negócios

23/06/2009

Carga rápida

Arquivado em: Jurídico — fana @ 12:05 am
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O Senado aprovou matéria que altera o CPC para disciplinar a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores, bem como a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. O PLC 104/06 altera o CPC (Lei 5.869/73), que atualmente determina que os autos só podem ser retirados pelos procuradores em conjunto, quando o prazo é comum às partes, ou mediante prévio ajuste por petição.

O projeto mudou essa parte da legislação e acrescentou que, sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora, independentemente de ajuste. A matéria vai à sanção presidencial.

De autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP), o projeto tem por objetivo facilitar o trabalho do advogado, permitindo a retirada dos processos dos cartórios pelo prazo de uma hora para extração de cópias. Segundo o autor da matéria, os advogados estão tendo dificuldades para fazer as cópias e estudar o processo – procedimento conhecido por “carga rápida”. O deputado disse que por meio do Provimento 34/01, o TJ/SP proibiu a “carga rápida” nas hipóteses de prazo comum, “criando um expediente moroso para a obtenção de cópias pelo próprio fórum e com custo exacerbado“.

O projeto foi aprovado pela CCJ onde teve como relator o senador Valter Pereira (PMDB/MS). Para o relator, o projeto tem o mérito de uniformizar as práticas adotadas em relação às cópias, extinguindo obstáculos contrários ao princípio da ampla defesa. Acrescentou que, por se tratar de prazo comum às partes, os cartórios dos tribunais, de modo geral, não permitem a retirada dos processos para a extração das cópias, e, quando o fazem, adotam práticas diferenciadas, muitas vezes excessivamente burocráticas.

do Migalhas!

22/06/2009

Decisão

Arquivado em: Jurídico — fana @ 11:49 pm
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Cópia de documento sem autenticação juntada aos autos pressupõe-se legítima até posterior impugnação

A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.

A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs embargos contra um acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula n. 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para a Corte, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.

O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei n. 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei n. 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações.

do site do STJ.

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