Coisas da Dra. Fana

13/05/2008

Caso Isabella [parte 2]

Arquivado em: Jurídico — fana @ 11:33 am
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Justiça mantém prisão de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá

Sim, acho que todos vimos!

Os motivos que fundamentaram a decisão?

O desembargado, Dr. Caio Eduardo Canguçu de Almeida, “reconheceu que existem indícios de autoria e provas da materialidade do crime contra o casal”.

Avaliou ainda, o desembargador, que a concessão da liminar, onde devolveria a liberdade ao casal, só seria possível se fosse evidenciada uma “intolerável injustiça” aos acusados.

Afirma Canguçu que as circunstâncias indicam comprometimento do casal com a “autoria do inacreditável delito”.

(…)

Enfim, passemos ao Código de Processo Penal:

Capítulo III – Da prisão preventiva:

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I – punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III – se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Capítulo IV – Da apresentação espontânea do acusado:

Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

(…)

Então tá, me explica… o desembargador está analisando o mérito da causa? Está antecipando o julgamento? Já que o mesmo fundamenta sua decisão nos indícios de autoria e materialidade do fato, quando – penso eu – ele deveria embasar sua decisão em outros fatos, tais os tipificados no CPP, ou não?

Não sei, acho que preciso estudar beeem mais. [ou o clamor público está guiando o caso?]

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