Coisas da Dra. Fana

23/06/2009

Carga rápida

Filed under: Jurídico — fana @ 12:05 am
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O Senado aprovou matéria que altera o CPC para disciplinar a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores, bem como a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. O PLC 104/06 altera o CPC (Lei 5.869/73), que atualmente determina que os autos só podem ser retirados pelos procuradores em conjunto, quando o prazo é comum às partes, ou mediante prévio ajuste por petição.

O projeto mudou essa parte da legislação e acrescentou que, sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora, independentemente de ajuste. A matéria vai à sanção presidencial.

De autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP), o projeto tem por objetivo facilitar o trabalho do advogado, permitindo a retirada dos processos dos cartórios pelo prazo de uma hora para extração de cópias. Segundo o autor da matéria, os advogados estão tendo dificuldades para fazer as cópias e estudar o processo – procedimento conhecido por “carga rápida”. O deputado disse que por meio do Provimento 34/01, o TJ/SP proibiu a “carga rápida” nas hipóteses de prazo comum, “criando um expediente moroso para a obtenção de cópias pelo próprio fórum e com custo exacerbado“.

O projeto foi aprovado pela CCJ onde teve como relator o senador Valter Pereira (PMDB/MS). Para o relator, o projeto tem o mérito de uniformizar as práticas adotadas em relação às cópias, extinguindo obstáculos contrários ao princípio da ampla defesa. Acrescentou que, por se tratar de prazo comum às partes, os cartórios dos tribunais, de modo geral, não permitem a retirada dos processos para a extração das cópias, e, quando o fazem, adotam práticas diferenciadas, muitas vezes excessivamente burocráticas.

do Migalhas!

22/06/2009

Decisão

Filed under: Jurídico — fana @ 11:49 pm
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Cópia de documento sem autenticação juntada aos autos pressupõe-se legítima até posterior impugnação

A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.

A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs embargos contra um acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula n. 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para a Corte, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.

O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei n. 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei n. 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações.

do site do STJ.

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