Coisas da Dra. Fana

11/03/2009

Decisão STJ

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Manter casa de prostituição é crime, decide STJ
Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido. O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Ministério Público gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal.

O código prevê pena de dois a cinco anos mais multa para quem mantiver, “por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”.

A Justiça gaúcha absolveu os réus, entendendo que o fato não constitui infração penal. Decisão mantida pelo tribunal estadual, para quem é reconhecido à sociedade civil o direito de descriminalização do tipo penal configurado pelo legislador. A conclusão dos desembargadores é que a manutenção da penalização nesse caso em nada contribui para o fortalecimento do Estado democrático de direito e apenas resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como ‘acompanhantes’, ‘massagistas’ (…), que não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, visto que a conduta é, há tempos, tolerada e divulgada diariamente.

Para o Ministério Público, contudo, basta para configurar o tipo penal a manutenção, por conta própria ou alheia, de lugar destinado a receber casais para encontros destinados à prática sexual mediante paga.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitava o recurso e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. Mas a maioria dos integrantes da Quinta Turma deu razão ao MP gaúcho. A conclusão majoritária da Turma, levando em consideração entendimento tomado em outro caso da relatoria do ministro Felix Fischer, é que a norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de desvirtuada atuação policial. Esse pensamento é comum aos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho.

17/12/2008

notícias

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10/09/2008

Risco assumido

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Motorista que mata em racha responde por crime doloso

Motorista que mata em competição conhecida como racha responde por crime doloso, ou seja, com intenção de matar. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade, o STF negou Habeas Corpus a Ismael Keller Loth. Ele queria ser julgado por um juiz singular e não pelo Tribunal do Júri.

Ismael Keller Loth responde pelas mortes de cinco pessoas da mesma família, em Bicas (MG). A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, explicou a diferença entre dolo, dolo eventual e culpa consciente. Segundo ela, no dolo direto o agente produz sua ação para ter o resultado. No eventual, contudo, o agente “considera seriamente a possibilidade de realização do tipo objetivo e se conforma com ela”.

No caso em questão, ainda que a pessoa não quisesse diretamente a realização do tipo penal, aceitou a hipótese como possível ou provável. Assim, assumiu o risco da produção do resultado. O ministro Celso de Mello lembrou a teoria da imputação objetiva. “Nessa teoria constata-se que o agente criou, com o seu comportamento, uma situação de risco absolutamente ilícito”, afirmou.

Ellen Gracie descartou a possibilidade de ter havido culpa consciente, o que ela acredita ser “incompatível com o sistema jurídico brasileiro devido à previsão contida no artigo 18”. O dispositivo diz que o dolo acontece quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

A defesa de Ismael Loth quis evitar que o crime fosse considerado doloso, um dos pré-requisitos para julgamento pelo Tribunal do Júri. Em primeira instância, o juiz reconheceu dolo eventual, já que o réu tinha a noção do risco e o assumiu. Por isso, deveria ser julgado por populares. Ismael foi submetido ao Tribunal do Júri, em 23 de abril de 2007, que o condenou a cumprir 12 anos de prisão, inicialmente em regime fechado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar um recurso da defesa, desclassificou os crimes considerando-os como homicídios culposos com os agravantes de meio cruel de perigo comum, sem oportunidade de defesa das vítimas. O MP, então, apresentou Recurso Especial ao STJ. O recurso foi aceito por maioria.

A defesa, então, apresentou HC ao Supremo. Afirmou que não havia provas de que os dois colegas de racha agiram com a intenção de provocar as mortes. Os advogados alegam a culpa consciente de Ismael. Essa modalidade tem em comum com o dolo eventual o fato de o agente considerar o risco e assumi-lo como possível ou provável. No caso de culpa consciente, o réu seria julgado por um só juiz e não pelo Tribunal do Júri.

O Superior Tribunal de Justiça já tem entendido que a morte provocada por motorista que participa de racha é homicídio doloso e o réu deve ser julgado pelo Tribunal do Júri.

HC 91.159

Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2008

11/08/2008

Jurídico

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Juiz condena acusado de furto a procurar emprego

por Priscyla Costa

O que esperar de alguém que passou a infância e adolescência lançado à sorte, esquecido pelo Estado? De certo, que se torne um bandido. O que pode mudar o futuro desse indivíduo é a forma como será aplicada a Justiça. Se jogado em uma penitenciária, talvez a ressocialização seja a última coisa que acontecerá. A esperança é que alguém mais humanista o olhe com compaixão e mude o destino desse jovem. A reflexão é feita pelo juiz Gerivaldo Alves Neiva, do município de Conceição de Coité (BA). O alguém lançado à sorte a quem ele se refere é B.S.S, de 21 anos, surdo e mudo.

Mudinho, como é conhecido na cidade, era acusado de tentativa de furto. Foi condenado pelo juiz Gerivaldo Alves Neiva a prestar serviços à comunidade, a pedir emprego, freqüentar a escola e não roubar mais.

“Nenhuma sã consciência pode afirmar que a solução para B.S.S seja a penitenciária. Sendo como ela é, a penitenciária vai oferecer a B.S.S. tudo o que lhe foi negado na vida: escola, acompanhamento especial, afeto e compreensão? Não. Com certeza, não! É o juiz entre a cruz e a espada. De um lado, a consciência, a fé cristã, a compreensão do mundo, a utopia da Justiça… Do outro lado, a lei. Neste caso, prefiro a Justiça”, sentenciou Alves Neiva.

A sentença, chamada pelo juiz de A Crônica de um Crime Anunciado, conta que Mudinho, quando criança, era sempre convidado para estar na casa das pessoas. Com o passar do tempo, ele usou da confiança para praticar pequenos furtos. Aprendeu até a abrir carros para dormir em seus bancos. O Ministério Público ofereceu dezenas de Representações contra Mudinho, quando ainda era menor de idade, pela prática de atos infracionais. Sensibilizado, um promotor de Justiça quase adotou o menino, mas não teve mais condições de cuidar do jovem.

A Justiça de Coité chegou a encaminhar Mudinho para os mais diferentes órgãos e instituições de educação, ameaçando, inclusive, prender os diretores de escolas que não aceitavam o garoto. Com tanta rejeição, Mudinho acabou virando bandido.

O primeiro crime cometido por ele, como maior de idade, foi o de furto qualificado. Ele foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, mas, por falta de estabelecimento prisional adequado, cumpria pena em regime aberto.

Um dia, entrou em uma marmoraria e foi preso em flagrante. Foi, então, denunciado novamente pelo crime de furto qualificado, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão. O crime foi tentado, não consumado. Quando interrogado, disse, por intermédio da mãe, que “toma remédio controlado e bebeu cachaça oferecida por amigos; que ficou completamente desnorteado e então pulou o muro e entrou no estabelecimento da vítima quando foi surpreendido e preso pela Polícia”.

Na ânsia de resolver o problema da criminalidade com prisão, o Ministério Público pediu a condenação de Mudinho pela prática de crime de furto qualificado pela escalada — qualificação esta inexistente no Código Penal. O juiz Gerivaldo Alves Neiva decidiu que Mudinho merece a condenação, mas não a prisão. Para ele, o comportamento do jovem é reflexo do descuidado da sociedade. “A comunidade não fez nada por ele. O município não fez nada por ele. O Estado brasileiro não fez nada por ele”, afirmou o juiz na sentença.

Segundo o juiz, Mudinho só cometeu crimes contra o “patrimônio dos membros de uma comunidade que não cuidou dele”. E o fez porque não tem escolaridade, profissão, apoio da comunidade e da família presente. “Prefiro a Justiça à lei”, escreveu Neiva. “Assim, B.S.S., apesar da lei, não vou lhe mandar para a penitenciária. Também não vou lhe absolver. Vou lhe mandar prestar um serviço à comunidade”, concluiu.

O juiz mandou o jovem ir, pessoalmente, em companhia de oficial de Justiça e da mãe, entregar cópia da decisão, colhendo o “recebido”, a todos os órgãos públicos da cidade de Coité; a todas as igrejas, de todas as confissões; ao delegado de Polícia, ao comandante da Polícia Militar e ao presidente do Conselho de Segurança; a todos os órgãos de imprensa “e a quem mais você quiser”. “Aproveite e peça a eles um emprego, uma vaga na escola para adultos e um acompanhamento especial. Depois, apresente ao juiz a comprovação do cumprimento de sua pena e não roubes mais!”

Leia a sentença

A crônica de um crime anunciado

Processo Número1863657-4/2008

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: B.S.S

B.S.S é surdo e mudo, tem 21 anos e é conhecido em Coité como “Mudinho.”

Quando criança, entrava nas casas alheias para merendar, jogar vídeo-game, para trocar de roupa, para trocar de tênis e, depois de algum tempo, também para levar algum dinheiro ou objeto. Conseguia abrir facilmente qualquer porta, janela, grade, fechadura ou cadeado. Domou os cães mais ferozes, tornando-se amigo deles. Abria também a porta de carros e dormia candidamente em seus bancos. Era motivo de admiração, espanto e medo!

O Ministério Público ofereceu dezenas de Representações contra o então adolescente B.S.S. pela prática de “atos infracionais” dos mais diversos. O Promotor de Justiça, Dr. José Vicente, quase o adotou e até o levou para brincar com seus filhos, dando-lhe carinho e afeto, mas não teve condições de cuidar do “Mudinho.”

O Judiciário o encaminhou para todos os órgãos e instituições possíveis, ameaçou prender Diretoras de Escolas que não o aceitava, mas também não teve condições de cuidar do “Mudinho.”

A comunidade não fez nada por ele.

O Município não fez nada por ele.

O Estado Brasileiro não fez nada por ele.

Hoje, B.S.S tem 21 anos, é maior de idade, e pratica crimes contra o patrimônio dos membros de uma comunidade que não cuidou dele.

Foi condenado, na vizinha Comarca de Valente, como “incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, art. 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes e no art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II”, a pena de dois anos e quatro meses de reclusão.

Por falta de estabelecimento adequado, cumpria pena em regime aberto nesta cidade de Coité.

Aqui, sem escolaridade, sem profissão, sem apoio da comunidade, sem família presente, sozinho, às três e meia da manhã, entrou em uma marmoraria e foi preso em flagrante. Por que uma marmoraria?

Foi, então, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, ou seja, crime de furto qualificado, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão.

Foi um crime tentado. Não levou nada.

Por intermédio de sua mãe, foi interrogado e disse que “toma remédio controlado e bebeu cachaça oferecida por amigos; que ficou completamente desnorteado e então pulou o muro e entrou no estabelecimento da vítima quando foi surpreendido e preso pela polícia.”

Em alegações finais, a ilustre Promotora de Justiça requereu sua condenação “pela pratica do crime de furto qualificado pela escalada.”

B.S.S. tem péssimos antecedentes e não é mais primário. Sua ficha, contando os casos da adolescência, tem mais de metro.

O que deve fazer um magistrado neste caso? Aplicar a Lei simplesmente? Condenar B.S.S. à pena máxima em regime fechado?

O futuro de B.S.S. estava escrito. Se não fosse morto por um “proprietário” ou pela polícia, seria bandido. Todos sabiam e comentavam isso na cidade.

Hoje, o Ministério Público quer sua prisão e a cidade espera por isso. Ninguém quer o “Mudinho” solto por aí. Deve ser preso. Precisa ser retirado do seio da sociedade. Levado para a lixeira humana que é a penitenciária. Lá é seu lugar. Infelizmente, a Lei é dura, mas é a Lei!

O Juiz, de sua vez, deve ser a “boca da Lei.”

Será? O Juiz não faz parte de sua comunidade? Não pensa? Não é um ser humano?

De outro lado, será que o Direito é somente a Lei? E a Justiça, o que será?

Poderíamos, como já fizeram tantos outros, escrever mais de um livro sobre esses temas.

Nesse momento, no entanto, temos que resolver o caso concreto de B.S.S. O que fazer com ele?

Nenhuma sã consciência pode afirmar que a solução para B.S.S seja a penitenciária. Sendo como ela é, a penitenciária vai oferecer a B.S.S. tudo o que lhe foi negado na vida: escola, acompanhamento especial, afeto e compreensão? Não. Com certeza, não!

É o Juiz entre a cruz e a espada. De um lado, a consciência, a fé cristã, a compreensão do mundo, a utopia da Justiça… Do outro lado, a Lei.

Neste caso, prefiro a Justiça à Lei.

Assim, B.S.S., apesar da Lei, não vou lhe mandar para a Penitenciária.

Também não vou lhe absolver.

Vou lhe mandar prestar um serviço à comunidade.

Vou mandar que você, pessoalmente, em companhia de Oficial de Justiça desse Juízo e de sua mãe, entregue uma cópia dessa decisão, colhendo o “recebido”, a todos os órgãos públicos dessa cidade – Prefeitura, Câmara e Secretarias Municipais; a todas as associações civis dessa cidade – ONGs, clubes, sindicatos, CDL e maçonaria; a todas as Igrejas dessa cidade, de todas as confissões; ao Delegado de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar e ao Presidente do Conselho de Segurança; a todos os órgãos de imprensa dessa cidade e a quem mais você quiser.

Aproveite e peça a eles um emprego, uma vaga na escola para adultos e um acompanhamento especial. Depois, apresente ao Juiz a comprovação do cumprimento de sua pena e não roubes mais!

Expeça-se o Alvará de Soltura.

Conceição do Coité- Ba, 07 de agosto de 2008,

ano vinte da Constituição Federal de 1988.

Bel. Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2008

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