Coisas da Dra. Fana

25/01/2010

Utilidade Pública: Talidomida

foi decidido, sim foi. este não é o único, veja no site www.trf3.jus.br

estamos quase lá, afinal, justiça está sendo feita. confiram:

processo: 2002.61.00.028796-7 (TRF300240797)

ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COISA JULGADA. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA . “VÍTIMAS DE PRIMEIRA GERAÇÃO”. FALHA (“FAUTE DU SERVICE”) DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS.

1. Em caráter preliminar, afasta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, posto que não existe em nosso ordenamento jurídico norma que vede expressamente o pleito da parte autora.
2. Vale assinalar que não se pode confundir lacuna da lei com impossibilidade jurídica do pedido, visto que esta equivale à expressa vedação legal a determinadas pretensões, enquanto a primeira consiste tão-somente em ausência de previsão para um determinado pleito.
3. Em se tratando de simples lacuna legal, deve ser resolvida por aplicação de analogia, costumes e princípios gerais do direito, na dicção do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
4. No caso destes autos, a pretensão à indenização por dano moral é explicitamente admitida pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não importando qual seja a sua “causa petendi”, de forma que o pedido da parte autora é dotado de juridicidade e deve ser submetido à análise de mérito para verificação da sua procedência.
5. Sublinhe-se que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória aqui deduzida.
6. A pensão da Lei 7.070/82 tem em vista a subsistência digna das vítimas da Talidomida , enquanto a indenização por danos morais encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas.
7. Impõe-se também a rejeição da alegação de conexão com as Ações Civis Públicas 97.0060590-6 e 1999.61.0017417-54, que tiveram curso pela 7ª Vara Federal de São Paulo, visto que o objeto das ações é diverso.
8. Naquelas ações busca-se a indenização das vítimas da Talidomida nascidas a partir de 1966 (fls. 276/294, 426/427 e ementa jurisprudencial infra transcrita), enquanto este processo visa à reparação às vítimas nascidas de 1957 a 1965, conhecidas como “vítimas de primeira geração”.
9. São ações em que a causa de pedir próxima é outra e os beneficiários também são outros, o que afasta o nexo entre as ações e elimina qualquer possibilidade de conflito decisório que poderia justificar a reunião de processos (art. 105 do CPC).
10. É insofismável a ofensa à coisa julgada no tocante aos beneficiários que também foram partes no Processo 5.678/1976, que tramitou na 5ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, onde, em razão de acordo, a União Federal ficou responsável por lhes pagar pensão mensal e vitalícia, nos moldes ali determinados, com exclusão daquela prevista na Lei 7.070/82 (fls. 457/459).
11. Os autores da referida ação renunciaram a quaisquer outras pretensões contra a União Federal e demais pessoas que integravam o respectivo pólo passivo, em transação homologada por sentença já transitada em julgado. Em função disso, não podem, agora, pleitear indenização por dano moral.
12. Quanto ao mérito, cuida-se de pretensão à indenização por dano moral em favor das pessoas representadas pela autora, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA (ABPST), vítimas de deformações físicas provocadas pelo uso materno, durante a gestação, do medicamento conhecido como Talidomida , distribuído nas décadas de 1950 e 1960 pelo laboratório alemão “Chemie Grunenthal”.
13. Os interessados estão inseridos no grupo denominado “vítimas de primeira geração”, nascidas no período de 1957 a 1965.
14. No que diz respeito à prescrição, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça assentaram a imprescritibilidade dos denominados “direitos da personalidade”, como no caso de danos morais por violação de direitos humanos.
15. A grave omissão do Estado em zelar pela saúde dos seus cidadãos, como no caso em julgamento, compromete seriamente o seu direito à vida plena, de forma violar o inciso III da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), segundo o qual toda pessoa tem o direito à vida.
16. As deformações e limitações produzidas pelo uso inadequado da Talidomida , sem dúvida alguma, afetam seriamente os direitos da personalidade, cuja reparação goza da imprescritibilidade.
17. Desta maneira, fica afastada a alegação de prescrição, não se aplicando as disposições do Decreto 20.910/32.
18. É irrefutável que as pessoas representadas pela parte autora são vítimas de deformações causadas pelo uso  materno do medicamento
Talidomida , visto que integram rol de beneficiários da pensão estatuída pela Lei 7.070/82.
19. Existem evidências de que, nas décadas de 1950 e 1960, as autoridades do Ministério da Saúde demoraram a proibir o uso deste medicamento, mesmo quando já eram amplamente conhecidos os seus efeitos teratogênicos.
20. Fica evidente que houve falha (“faute du service”) das autoridades sanitárias ao não impedirem que a Talidomida fosse comercializada no Brasil até o ano de 1965, quando seus efeitos nefastos sobre os fetos já eram conhecidos da comunidade científica mundial, acarretando, em conseqüência, a responsabilidade pela indenização por dano moral às suas vítimas.
21. Por esta razão, cabe à União Federal indenizar às vítimas da Talidomida ; no caso, àquelas nascidas entre 1957 e 1965, conhecidas como “vítimas de primeira geração”.
22. É inarredável que as deformações provocadas por referido medicamento limitam enormemente a vida das suas vítimas, além de expô-las a constrangimentos no seu cotidiano, suscitando o direito à indenização por danos morais, independentemente da percepção da pensão especial da Lei 7.070/82.
23. A indenização, em pagamento único, deve corresponder a 100 (cem) vezes o valor que o respectivo beneficiário recebe do INSS com base na Lei 7.070/82.
24. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora devem ser elevados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a remunerar de forma equânime o trabalho por eles desenvolvidos nestes autos.
25. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e conexão rejeitadas, acolhimento da alegação de ofensa à coisa julgada e extinção do feito (art. 267, V, do CPC) em relação aos beneficiários que integraram a ação nº 5.678/1976 da 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.

Acórdão:

Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, acolher a alegação de ofensa à coisa julgada e extinguir o feito (art. 267, V, do CPC) em relação aos beneficiários que integraram a ação 5.678/1976 da 5ª vara federal de porto alegre; quanto ao mérito dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Declaração de voto do Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos.

21/05/2009

DECISÃO

Filed under: Jurídico — fana @ 6:37 pm
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Concessionária que vendeu carro zero km com multa perde recurso no STJ.
Uma mulher compra um carro zero km na concessionária no dia 20 de maio. Pouco depois recebe uma multa com a data de 19 de maio e aí descobre que seu carro “zero” foi pego trafegando com o velocímetro desligado. O fato ocorreu com uma consumidora de Minas Gerais, que entrou na Justiça para desfazer o negócio. O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma, que rejeitou, por unanimidade, o recurso da concessionária Catalão Veículos Ltda. contra decisão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga, Minas Gerais, até seu pátio em Belo Horizonte. Em primeira instância, considerou-se que percorrer esse trajeto não descaracterizaria a natureza de “zero quilômetro” do veículo. A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A segunda instância entendeu que, após 200 quilômetros, o automóvel não seria mais zero e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzi-lo com o velocímetro e o hodômetro (equipamento que mede distâncias percorridas) desligados.

Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela. O Tribunal de Alçada negou o pedido, afirmando que não haveria prequestionamento (tema discutido anteriormente no processo) do tema no processo. Afirmou ainda que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi infringido, já que foi omitida característica essencial do bem adquirido, capaz de alterar seu valor econômico.

A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a questão do enriquecimento sem causa, com base nos artigos 182 e 884 do Código Civil, deveria ser considerada, já que a cliente utiliza o veículo desde 2002. Afirmou haver violação dos artigos 462 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro define que, se há fato novo modificativo ou extintivo do direito, o juiz deve levá-lo em consideração. Já o artigo 535 regula os embargos de declaração.

No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC, realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito. Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para o novo proprietário. “É forçoso reconhecer que a ré [concessionária] já podia antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento. Não há falar, portanto, em fato novo”, esclareceu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Beneti negou o pedido.

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