Coisas da Dra. Fana

25/01/2010

Utilidade Pública: Talidomida

foi decidido, sim foi. este não é o único, veja no site www.trf3.jus.br

estamos quase lá, afinal, justiça está sendo feita. confiram:

processo: 2002.61.00.028796-7 (TRF300240797)

ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COISA JULGADA. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA . “VÍTIMAS DE PRIMEIRA GERAÇÃO”. FALHA (“FAUTE DU SERVICE”) DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS.

1. Em caráter preliminar, afasta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, posto que não existe em nosso ordenamento jurídico norma que vede expressamente o pleito da parte autora.
2. Vale assinalar que não se pode confundir lacuna da lei com impossibilidade jurídica do pedido, visto que esta equivale à expressa vedação legal a determinadas pretensões, enquanto a primeira consiste tão-somente em ausência de previsão para um determinado pleito.
3. Em se tratando de simples lacuna legal, deve ser resolvida por aplicação de analogia, costumes e princípios gerais do direito, na dicção do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
4. No caso destes autos, a pretensão à indenização por dano moral é explicitamente admitida pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não importando qual seja a sua “causa petendi”, de forma que o pedido da parte autora é dotado de juridicidade e deve ser submetido à análise de mérito para verificação da sua procedência.
5. Sublinhe-se que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória aqui deduzida.
6. A pensão da Lei 7.070/82 tem em vista a subsistência digna das vítimas da Talidomida , enquanto a indenização por danos morais encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas.
7. Impõe-se também a rejeição da alegação de conexão com as Ações Civis Públicas 97.0060590-6 e 1999.61.0017417-54, que tiveram curso pela 7ª Vara Federal de São Paulo, visto que o objeto das ações é diverso.
8. Naquelas ações busca-se a indenização das vítimas da Talidomida nascidas a partir de 1966 (fls. 276/294, 426/427 e ementa jurisprudencial infra transcrita), enquanto este processo visa à reparação às vítimas nascidas de 1957 a 1965, conhecidas como “vítimas de primeira geração”.
9. São ações em que a causa de pedir próxima é outra e os beneficiários também são outros, o que afasta o nexo entre as ações e elimina qualquer possibilidade de conflito decisório que poderia justificar a reunião de processos (art. 105 do CPC).
10. É insofismável a ofensa à coisa julgada no tocante aos beneficiários que também foram partes no Processo 5.678/1976, que tramitou na 5ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, onde, em razão de acordo, a União Federal ficou responsável por lhes pagar pensão mensal e vitalícia, nos moldes ali determinados, com exclusão daquela prevista na Lei 7.070/82 (fls. 457/459).
11. Os autores da referida ação renunciaram a quaisquer outras pretensões contra a União Federal e demais pessoas que integravam o respectivo pólo passivo, em transação homologada por sentença já transitada em julgado. Em função disso, não podem, agora, pleitear indenização por dano moral.
12. Quanto ao mérito, cuida-se de pretensão à indenização por dano moral em favor das pessoas representadas pela autora, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA (ABPST), vítimas de deformações físicas provocadas pelo uso materno, durante a gestação, do medicamento conhecido como Talidomida , distribuído nas décadas de 1950 e 1960 pelo laboratório alemão “Chemie Grunenthal”.
13. Os interessados estão inseridos no grupo denominado “vítimas de primeira geração”, nascidas no período de 1957 a 1965.
14. No que diz respeito à prescrição, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça assentaram a imprescritibilidade dos denominados “direitos da personalidade”, como no caso de danos morais por violação de direitos humanos.
15. A grave omissão do Estado em zelar pela saúde dos seus cidadãos, como no caso em julgamento, compromete seriamente o seu direito à vida plena, de forma violar o inciso III da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), segundo o qual toda pessoa tem o direito à vida.
16. As deformações e limitações produzidas pelo uso inadequado da Talidomida , sem dúvida alguma, afetam seriamente os direitos da personalidade, cuja reparação goza da imprescritibilidade.
17. Desta maneira, fica afastada a alegação de prescrição, não se aplicando as disposições do Decreto 20.910/32.
18. É irrefutável que as pessoas representadas pela parte autora são vítimas de deformações causadas pelo uso  materno do medicamento
Talidomida , visto que integram rol de beneficiários da pensão estatuída pela Lei 7.070/82.
19. Existem evidências de que, nas décadas de 1950 e 1960, as autoridades do Ministério da Saúde demoraram a proibir o uso deste medicamento, mesmo quando já eram amplamente conhecidos os seus efeitos teratogênicos.
20. Fica evidente que houve falha (“faute du service”) das autoridades sanitárias ao não impedirem que a Talidomida fosse comercializada no Brasil até o ano de 1965, quando seus efeitos nefastos sobre os fetos já eram conhecidos da comunidade científica mundial, acarretando, em conseqüência, a responsabilidade pela indenização por dano moral às suas vítimas.
21. Por esta razão, cabe à União Federal indenizar às vítimas da Talidomida ; no caso, àquelas nascidas entre 1957 e 1965, conhecidas como “vítimas de primeira geração”.
22. É inarredável que as deformações provocadas por referido medicamento limitam enormemente a vida das suas vítimas, além de expô-las a constrangimentos no seu cotidiano, suscitando o direito à indenização por danos morais, independentemente da percepção da pensão especial da Lei 7.070/82.
23. A indenização, em pagamento único, deve corresponder a 100 (cem) vezes o valor que o respectivo beneficiário recebe do INSS com base na Lei 7.070/82.
24. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora devem ser elevados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a remunerar de forma equânime o trabalho por eles desenvolvidos nestes autos.
25. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e conexão rejeitadas, acolhimento da alegação de ofensa à coisa julgada e extinção do feito (art. 267, V, do CPC) em relação aos beneficiários que integraram a ação nº 5.678/1976 da 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.

Acórdão:

Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, acolher a alegação de ofensa à coisa julgada e extinguir o feito (art. 267, V, do CPC) em relação aos beneficiários que integraram a ação 5.678/1976 da 5ª vara federal de porto alegre; quanto ao mérito dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Declaração de voto do Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos.

17/08/2008

estacionamento

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Ação de indenização. Furto de veículo no estacionamento de supermercado. Ajuste tácito para guarda e vigilância do bem. Negligência do supermercado.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais- TJMG.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.267390-0/001

Número do processo: 1.0024.06.267390-0/001(1)

Relator: GENEROSO FILHO

Relator do Acordão: GENEROSO FILHO

Data do Julgamento: 22/07/2008

Data da Publicação: 02/08/2008

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AJUSTE TÁCITO PARA GUARDA E VIGILÂNCIA DO BEM. NEGLIGÊNCIA DO SUPERMERCADO. DANO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. O supermercado que oferece estacionamento tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos por furto de veículos em suas dependências, mesmo sendo gratuito o serviço prestado, diante do dever tácito de guarda e vigilância do bem que assume perante o cliente.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.267390-0/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): NOVASOC COM LTDA – APELADO(A)(S): CIA SEGUROS MINAS BRASIL – RELATOR: EXMO. SR. DES. GENEROSO FILHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2008.

DES. GENEROSO FILHO – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. GENEROSO FILHO:

VOTO

Verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de recurso de apelação interposto por NOVASOC Comércio Ltda. contra sentença de fls.128/134 que, nos autos da ação de indenização proposta por Cia. de Seguros Minas Brasil, julgou procedente o pedido inicial.

Em suas razões de fls.136/145, o apelante alega que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; que o Boletim de Ocorrência lavrado sem a presença de testemunhas não pode ser considerado como prova de que o veículo foi furtado; que o segurado da apelada não efetuou compras no estabelecimento da apelante, pelo que, não sendo cliente desta, utilizou o estacionamento indevidamente, afastando a responsabilidade da apelante por seu veículo; que se houve furto do veículo, o mesmo não se deu por culpa da apelante, mas sim por ato de terceiro, não havendo que se falar em responsabilidade da apelante, pois não cometeu ilícito algum. Requer seja reformada in totum a sentença recorrida.

A apelada apresentou contra-razões às fls. 150/156, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Não havendo preliminares a decidir, passo ao exame do mérito.

Para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar, são necessários três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, um dano e o nexo causal entre eles.

No presente caso, vejamos:

Às fls.09/10 consta Boletim de Ocorrência noticiando o furto do veículo nas dependências da apelante, sendo que referida ocorrência policial, por ser documento público, goza da presunção de veracidade, ou seja, somente poderia ser mitigada se o réu apresentasse prova robusta de que o fato não é verídico, circunstância não verificada no caso em tela.

A apelante questiona o Boletim de Ocorrência. No entanto, este conta com a presunção relativa de veracidade, só ilidida por outras provas que por virtude sejam produzidas nos autos e que demonstrem de maneira cabal que os fatos se deram de maneira diversa.

É ônus do réu, na forma do art.333, II, do CPC a prova de fato desconstitutivo de direito do autor e, não tendo a apelante produzido nos autos qualquer prova de que os fatos se deram de outra maneira, a versão constante no Boletim de Ocorrência deve prevalecer.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL – AGRAVO RETIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA -PRESUNÇÃO RELATIVA. O destinatário da prova é o juiz, e se o mesmo entendeu que o depoimento pessoal e a prova testemunhal eram dispensáveis, não há que se falar em cerceamento de defesa. O Boletim de Ocorrência tem presunção relativa de veracidade, desde que não exista prova capaz de elidi-lo. Por ser prova unilateral, realizado pela parte interessada, deverá ser suplantado por prova de testemunha presente à ocasião, analisando-se as demais circunstâncias do processo”. (Grifo nosso). (Apelação Cível nº 2.0000.00.477289-8/000(1) – Comarca de Belo Horizonte – 12ª Câmara Cível do TJMG – Relator Des. Domingos Coelho – Data do Julgamento: 26/10/2005).

“ACIDENTE DE TRÂNSITO – TESTEMUNHA NÃO PRESENCIAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – ULTRAPASSAGEM – PISTA MOLHADA – RODOVIA – SEQÜÊNCIA DE COLISÕES – ALEGAÇÕES DO CAUSADOR DO ACIDENTE NÃO COMPROVADAS. Embora desfrute o Boletim de Ocorrência de presunção juris tantum, prevalecem as informações nele contidas quando inexiste prova em sentido contrário, pois trata-se de documento público elaborado por agente da autoridade competente, pelo que não pode ser suplantado por testemunha que não presenciou o acidente. Ocorrendo colisões em série decorrentes de ultrapassagem seguida de colisão do veículo do réu, em rodovia com a pista molhada, na forma descrita pelo B.O., devem ser superadas alegações do causador do acidente destituídas de substratos não comprovados nos autos”. (Grifo nosso). (Apelação Cível nº 2.0000.00.467495-3/000(1) – Comarca de Belo Horizonte – 14ª Câmara Cível do TJMG – Relator Des. Dídimo Inocêncio de Paula – Data do Julgamento: 05/05/2005).

Logo, provado foi que o veículo do segurado foi furtado nas dependências do estacionamento da apelante.

Alega a apelante que não pode ser responsabilizada pelo furto do veículo do apelado, pois não estabeleceu com este nenhuma relação de consumo.

Ora, quanto ao fato de que o segurado não teria realizado nenhuma compra no estabelecimento da apelante, tal afirmação não foi comprovada. E, ainda que fosse, em nada ilidiria a responsabilidade da apelante.

Afinal, com o oferecimento de área para estacionamento, a empresa assume a responsabilidade de guarda do veículo, pois, ao permitir que o cliente em potencial entre e estacione em suas dependências, passa a existir um ajuste tácito entre a empresa e o cliente para a guarda da coisa. Ou seja, assumindo tal postura, passa a empresa a ter o dever de guarda, perfazendo o contrato de depósito, mesmo que não haja cobrança pelo serviço que está sendo oferecido ao cliente.

Ou seja, se a apelante permitiu que o segurado da apelada adentrasse o estacionamento, passasse pela cancela e recebesse um ticket de estacionamento (fls.15), sem qualquer prova de que fosse comprar algo no estabelecimento, mas apenas como um recurso para captar o cliente, não condicionou o estacionamento à compra de qualquer produto e assumiu o dever de guardar o veículo.

Sobre o assunto comenta o Desembargador do TJMG, Des. Saldanha da Fonseca, em voto proferido nos autos da Apelação Cível nº 2.0000.00.388705-2/000(1):

“Admite-se, à luz do direito do consumidor, que haja contrato de consumo sui generis, visto que o estabelecimento oferece um serviço, fruto da comodidade e do interesse da captação da clientela”.

E, assim, age negligentemente a empresa que não zela adequadamente pela guarda e segurança dos veículos enquanto estacionados em seu pátio, devendo ser responsabilizada por furto ou danos ocorridos enquanto tais bens estiverem sob seus cuidados.

Aliás, tal matéria é objeto da Súmula nº. 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

E, neste sentido, a jurisprudência:

“INDENIZAÇÃO – FURTO – ESTACIONAMENTO – CENTRO COMERCIAL – SEGURANÇA – OBRIGATORIEDADE -INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – BENS FURTADOS – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. Aquele que disponibiliza estacionamento em centro comercial como forma de atrair clientes e majorar lucros deve zelar pela segurança dos usuários pela comodidade oferecida, dada a expectativa gerada quanto à proteção proporcionada ao veículo ali deixado, responsabilizando-se por furto ocorrido nas suas dependências. Inteligência da Súmula 130 do Colendo Superior Tribunal de Justiça”. (Grifos nossos). (Apelação Cível nº 1.0079.03.091004-0/001(1) – Comarca de Contagem – 15ª Câmara Cível do TJMG – Relator Des. Mota e Silva – Data do Julgamento: 24/05/2007).

“INDENIZAÇÃO – FURTO – VEÍCULO – ESTACIONAMENTO GRATUITO – SHOPPING CENTER – ATIVIDADE COMERCIAL – SEGURANÇA – OBRIGATORIEDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA – A legitimidade ad causam decorre de estar alguém envolvido em conflito de interesses e que, no desate da lide, suportará os efeitos da sentença. – Aquele que disponibiliza estacionamento em centro comercial como forma de atrair clientes e majorar lucros deve zelar pela segurança dos veículos dos usuários, independentemente de cobrança pela comodidade oferecida, dada a expectativa gerada quanto à proteção proporcionada ao veículo ali deixado, responsabilizando-se por furto ocorrido nas suas dependências. Inteligência da Súmula n. 130 do colendo Superior Tribunal de Justiça”. (Grifos nossos). (Apelação Cível nº 2.0000.00.439194-0/000(1) – Comarca de Montes Claros – 16ª Câmara Cível do TJMG – Relator Des. José Amâncio – Data do Julgamento: 27/04/2005).

“RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SHOPPING CENTER – FURTO DE VEÍCULO DE CLIENTE DURANTE A SUA PERMANÊNCIA NO LOCAL – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I DO CPC. Ocorrido o furto de motocicleta em estacionamento mantido por estabelecimento comercial (shopping center) e destinado a seus clientes, emerge sua responsabilidade indenizatória, pois, neste caso, surge o dever, ainda que tácito, da guarda do patrimônio, sobretudo porque o estacionamento é oferecido como um atrativo que implica diretamente no incremento da atividade comercial do estabelecimento. Os danos materiais não podem ser presumidos, tais como os danos morais, já que aqueles dependem de prova inequívoca do prejuízo, sob pena de indeferimento do pedido”. (Grifos nossos). (Apelação Cível nº 2.0000.00.388705-2/000(1) – Comarca de Uberaba – 4ª Câmara Cível do extinto TAMG – Relator Juiz Saldanha da Fonseca – Data do Julgamento: 01/10/2003).

Assim, tenho que restou comprovada a culpa da apelante, bem como o nexo causal entre sua negligência e os danos à apelada, que teve que ressarcir o segurado pelo furto do veículo (fls.08/36). Desta forma, presente o dever de indenizar e correta a decisão recorrida.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Custas pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): OSMANDO ALMEIDA e TARCISIO MARTINS COSTA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

21/07/2008

decisão

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Rompimento de noivado não gera indenização por danos morais.

O simples rompimento de um relacionamento amoroso não é gerador de danos morais. Com esse entendimento, o Juiz Gilberto Schäfer negou pedido de indenização de R$ 100 mil à mulher que ajuizou ação contra ex-noivo. Ela pretendia reparação moral porque ele rompeu o noivado, causando-lhe abalo emocional. Entretanto, a demandante deve ficar com os bens que adquiriu para o enxoval. O casal ficou junto de 1999 até 2005.

Conforme o magistrado, “na audiência não houve menção a qualquer fato grave, que pudesse servir como fundamento do dano moral.” Salientou que o noivado é um compromisso social, o que não caracteriza uma promessa de casamento. “O rompimento não pode gerar indenização, pois não é um ato ilícito”. Esclareceu que existe a liberdade de escolha para concretizar ou não o casamento.

Em sua avaliação, o fato de o relacionamento ter terminado não evidencia a responsabilidade do réu. Assinalou que os autos revelam que o anseio da requerente em se casar estava relacionado à forma como seus amigos a veriam. “Assim, o réu não pode ser refém de uma expectativa social e pessoal da autora, quando o próprio acontecido demonstra que esse casamento provavelmente seria um fracasso”.

Indenização material

O magistrado determinou que o ex-noivo devolva à autora a geladeira Cônsul, a cama do casal e uma máquina de lavar roupas. Ele admitiu que os bens são dela. Caso não efetue a devolução, pagará multa diária de R$ 75, limitada em 20 dias. “Quando a obrigação se resolverá em perdas e danos, tudo nos moldes do art. 461-A do CPC”, asseverou o Juiz Gilberto Schäfer.

TJ/RS – 21/7/2008 (Fonte: Universo Jurídico)

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