Coisas da Dra. Fana

25/01/2010

Utilidade Pública: Talidomida

foi decidido, sim foi. este não é o único, veja no site www.trf3.jus.br

estamos quase lá, afinal, justiça está sendo feita. confiram:

processo: 2002.61.00.028796-7 (TRF300240797)

ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COISA JULGADA. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA . “VÍTIMAS DE PRIMEIRA GERAÇÃO”. FALHA (“FAUTE DU SERVICE”) DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS.

1. Em caráter preliminar, afasta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, posto que não existe em nosso ordenamento jurídico norma que vede expressamente o pleito da parte autora.
2. Vale assinalar que não se pode confundir lacuna da lei com impossibilidade jurídica do pedido, visto que esta equivale à expressa vedação legal a determinadas pretensões, enquanto a primeira consiste tão-somente em ausência de previsão para um determinado pleito.
3. Em se tratando de simples lacuna legal, deve ser resolvida por aplicação de analogia, costumes e princípios gerais do direito, na dicção do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
4. No caso destes autos, a pretensão à indenização por dano moral é explicitamente admitida pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não importando qual seja a sua “causa petendi”, de forma que o pedido da parte autora é dotado de juridicidade e deve ser submetido à análise de mérito para verificação da sua procedência.
5. Sublinhe-se que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória aqui deduzida.
6. A pensão da Lei 7.070/82 tem em vista a subsistência digna das vítimas da Talidomida , enquanto a indenização por danos morais encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas.
7. Impõe-se também a rejeição da alegação de conexão com as Ações Civis Públicas 97.0060590-6 e 1999.61.0017417-54, que tiveram curso pela 7ª Vara Federal de São Paulo, visto que o objeto das ações é diverso.
8. Naquelas ações busca-se a indenização das vítimas da Talidomida nascidas a partir de 1966 (fls. 276/294, 426/427 e ementa jurisprudencial infra transcrita), enquanto este processo visa à reparação às vítimas nascidas de 1957 a 1965, conhecidas como “vítimas de primeira geração”.
9. São ações em que a causa de pedir próxima é outra e os beneficiários também são outros, o que afasta o nexo entre as ações e elimina qualquer possibilidade de conflito decisório que poderia justificar a reunião de processos (art. 105 do CPC).
10. É insofismável a ofensa à coisa julgada no tocante aos beneficiários que também foram partes no Processo 5.678/1976, que tramitou na 5ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, onde, em razão de acordo, a União Federal ficou responsável por lhes pagar pensão mensal e vitalícia, nos moldes ali determinados, com exclusão daquela prevista na Lei 7.070/82 (fls. 457/459).
11. Os autores da referida ação renunciaram a quaisquer outras pretensões contra a União Federal e demais pessoas que integravam o respectivo pólo passivo, em transação homologada por sentença já transitada em julgado. Em função disso, não podem, agora, pleitear indenização por dano moral.
12. Quanto ao mérito, cuida-se de pretensão à indenização por dano moral em favor das pessoas representadas pela autora, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA (ABPST), vítimas de deformações físicas provocadas pelo uso materno, durante a gestação, do medicamento conhecido como Talidomida , distribuído nas décadas de 1950 e 1960 pelo laboratório alemão “Chemie Grunenthal”.
13. Os interessados estão inseridos no grupo denominado “vítimas de primeira geração”, nascidas no período de 1957 a 1965.
14. No que diz respeito à prescrição, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça assentaram a imprescritibilidade dos denominados “direitos da personalidade”, como no caso de danos morais por violação de direitos humanos.
15. A grave omissão do Estado em zelar pela saúde dos seus cidadãos, como no caso em julgamento, compromete seriamente o seu direito à vida plena, de forma violar o inciso III da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), segundo o qual toda pessoa tem o direito à vida.
16. As deformações e limitações produzidas pelo uso inadequado da Talidomida , sem dúvida alguma, afetam seriamente os direitos da personalidade, cuja reparação goza da imprescritibilidade.
17. Desta maneira, fica afastada a alegação de prescrição, não se aplicando as disposições do Decreto 20.910/32.
18. É irrefutável que as pessoas representadas pela parte autora são vítimas de deformações causadas pelo uso  materno do medicamento
Talidomida , visto que integram rol de beneficiários da pensão estatuída pela Lei 7.070/82.
19. Existem evidências de que, nas décadas de 1950 e 1960, as autoridades do Ministério da Saúde demoraram a proibir o uso deste medicamento, mesmo quando já eram amplamente conhecidos os seus efeitos teratogênicos.
20. Fica evidente que houve falha (“faute du service”) das autoridades sanitárias ao não impedirem que a Talidomida fosse comercializada no Brasil até o ano de 1965, quando seus efeitos nefastos sobre os fetos já eram conhecidos da comunidade científica mundial, acarretando, em conseqüência, a responsabilidade pela indenização por dano moral às suas vítimas.
21. Por esta razão, cabe à União Federal indenizar às vítimas da Talidomida ; no caso, àquelas nascidas entre 1957 e 1965, conhecidas como “vítimas de primeira geração”.
22. É inarredável que as deformações provocadas por referido medicamento limitam enormemente a vida das suas vítimas, além de expô-las a constrangimentos no seu cotidiano, suscitando o direito à indenização por danos morais, independentemente da percepção da pensão especial da Lei 7.070/82.
23. A indenização, em pagamento único, deve corresponder a 100 (cem) vezes o valor que o respectivo beneficiário recebe do INSS com base na Lei 7.070/82.
24. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora devem ser elevados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a remunerar de forma equânime o trabalho por eles desenvolvidos nestes autos.
25. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e conexão rejeitadas, acolhimento da alegação de ofensa à coisa julgada e extinção do feito (art. 267, V, do CPC) em relação aos beneficiários que integraram a ação nº 5.678/1976 da 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.

Acórdão:

Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, acolher a alegação de ofensa à coisa julgada e extinguir o feito (art. 267, V, do CPC) em relação aos beneficiários que integraram a ação 5.678/1976 da 5ª vara federal de porto alegre; quanto ao mérito dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Declaração de voto do Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos.

12/03/2009

ufa

Filed under: Jurídico — fana @ 5:54 pm
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TRF suspende decisão que dava registro de advogado a bacharéis sem prova!

achei que íamos retroceder, já que a evolução é que todos os conselhos usem a prova como um meio de filtrar a grande quantidade de “profissionais” despejados no mercado de trabalho todos os anos…

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