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19/11/2008

Notícias STF

Filed under: Jurídico — fana @ 6:50 pm
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Suspensa decisão do TJ-AM que vinculava remuneração de servidora à de delegado

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do estado do Amazonas (TJ-AM) que, em mandado de segurança, atrelou a remuneração de uma delegada da Polícia Civil do estado à remuneração do delegado geral daquela corporação, que possui status de secretário estadual. Pela decisão do TJ, a vinculação ocorreria em escalonamento de 5% entre a classe final de delegados e a remuneração do delegado geral e de 10% entre as demais classes.

A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 3668. Ao decidir, o ministro aplicou jurisprudência da Corte que, como ressaltou, “mantém firme orientação quanto à impossibilidade de equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando, apenas, a garantia de isonomia remuneratória para cargos e atribuições iguais ou assemelhados”.

O governo amazonense alegava grave lesão à ordem publica, visto que a decisão impugnada ofenderia o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), por vincular indiretamente os vencimentos dos delegados de polícia aos vencimentos do delegado geral de polícia, equiparado a secretário de Estado.

Alegava, também, existência de grave lesão à economia pública, diante da ausência de previsão orçamentária para as despesas em questão, que poderiam comprometer a execução orçamentária estadual, diante da multiplicidade de ações a serem intentadas.

Isto porque, segundo alegou o governo do Amazonas, a ser mantida a decisão, ela poderia acarretar o chamado “efeito multiplicador”, tendo em vista a existência de outros delegados de polícia civil em situação idêntica àquela dos impetrantes.

Ao decidir, o presidente do STF aceitou esses argumentos, aplicando jurisprudência do STF ao caso. Quanto a sua competência para suspender a decisão do TJ-AM, ele se fundou nas Leis 4.348/64, 8.437/92. 9.494/97 e no artigo 297 do Regimento Interno do STF (RISTF), que permitem à presidência da Suprema Corte, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem foro de índole constitucional.

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